
“Angola conta desde o dia 28 de Agosto de 2024, com a Lei nº 13/24 de 28 de Agosto, que criminaliza crimes de vandalismo de bens públicos, como forma de fazer face aos comportamentos de destruição, danificação e subtracção de bens públicos, bem como à perturbação ou frustração de prestação de serviços públicos, para os quais as medidas repressivas em vigor não inibem suficientemente os seus prevaricadores. Lê-se do preâmbulo do referido diploma que “os crimes de vandalismo têm causado elevados prejuízos ao Estado, colocando em risco a sustentabilidade do investimento público”, situação que há muito reclamava por medidas mais gravosas por forma a desencorajar a prática dos referidos crimes. Ademais, parece-nos que a Lei dos Crimes de Vandalismo pretende, também, acautelar a previsão das figuras do facilitador, do transformador e dos promotores, que são nesta tipologia de crimes agentes activos e impulsionadores do seu cometimento, atento ao facto do Código Penal não prever para algumas tipologias de crime as referidas figuras. Apesar da bondade que se pode reconhecer a este instrumento legal, não é uma técnica legislativa avisada, porquanto permite a dispersão normativa, o que não é aconselhável. É recomendável que o processo de elaboração de leis seja precedido de estudos exaustivos, por forma a permitir a previsão, com o mínimo de margem de erro possível, de todas as condutas que devem ser tipificadas como ilícitas.
*Costa & Castro Advogados*.