
Angola conta a partir do mês de Setembro de 2024, com um novo “Salário Mínimo Nacional”, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho, enquanto medida legislativa que visa garantir a dignidade da pessoa humana, através do equilíbrio do poder de compra que se faz necessário em épocas de constante flutuação de preço. O referido instrumento fixa em 70 000,00 (setenta mil kwanzas) o valor do salário mínimo nacional, enquanto contrapartida resultante da prestação de trabalho ou serviços prestados durante o período de um mês, n.º 1 do artigo 1.º. Contrariamente, é fixado em 50 000,00 (cinquenta mil kwanzas), o salário mínimo para as micro empresas e empresas iniciantes, as denominadas Startups, vide n.º 3 do artigo 1.º do diploma.
O valor do salário mínimo nacional, passará a ser de 100 000,00 (cem mil kwanzas), após o decurso de 1 ano após a entrada em vigor do diploma, lê-se da norma do n.º 2 do artigo 1.º do mesmo instrumento legal.
Da leitura que se faz às normas acima referenciadas, constata-se o salário mínimo nacional constitui o montante retributivo mínimo, considerado como aquele que garante a satisfação das necessidades básicas do trabalhador e de sua família, particularmente em classes profissionais mais desfavorecidas e com menores recursos ou aptidões profissionais, sendo, por isso, considerada uma garantia mínima do trabalhador no que respeita as condições sociais.
O o diploma em referência distingue de forma clara o conceito de salário base, que não é igual ao de salário mínimo, podendo isso significar que o salário base, enquanto quantitativo monetário acordado entre trabalhador e empregador como contraprestação resultante do vínculo jurídico laboral, poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, sendo este o somatório de todas as prestações mensais que o empregador paga ao trabalhador. O salário mínimo nacional é, nesta perspectiva, igual a remuneração.
Esta equiparação do salário mínimo nacional ao conceito de remuneração, poderá ter impactos negativos noutros institutos jurídicos, porquanto, do ponto de vista legal, é o salário base que é o critério para determinação de outras componentes remuneratórias, como é o caso dos subsídios de férias e de natal, indemnizações e compensações resultantes da extinção do vínculo laboral, entre outras.
Apesar da novidade do referido instrumento legislativo, o mesmo já foi objecto de rectificação, presume-se por interpretações várias do sentido e alcance da norma do n.º 1 do artigo 1.º, passando o mesmo a ter a redacção seguinte:
“É fixado para 70 000,00 (setenta mil kwanzas), a soma mínima dos rendimentos pecuniários que devem ser pagos a um trabalhador pelo trabalho executado ou pelos serviços prestados durante o período de 1 mês”.
*Costa & Castro Advogados*.